Processo 0800316-22.2024.8.14.0018
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo nº: 0800316-22.2024.8.14.0018 SENTENÇA RAIMUNDO NONATO SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). Alega o autor, em síntese, que é aposentado pelo INSS e passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", desde janeiro de 2023. Afirma que jamais autorizou tais descontos ou celebrou qualquer contrato associativo com a ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 115230205). A decisão de ID 121001500 deferiu a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade, operou-se a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (ID 123273050), arguindo preliminares de ausência de resistência à pretensão e impugnação à procuração. No mérito, sustentou a regularidade da filiação, realizada em 07/12/2022 por meio eletrônico, apresentando "ficha cadastral", autorização de desconto e foto do autor (ID 123273058). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais. Em réplica (ID 123424096), o autor impugnou o termo de filiação, sustentando que a captura de selfie não supre a necessidade de assinatura digital válida e que o documento apresentado é fruto de fraude predatória. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 134991115 e ID 136663720). Posteriormente, o réu peticionou requerendo a suspensão do processo (ID 143765857), sob o argumento de que está sendo alvo de investigação pela Polícia Federal ("Operação Sem Desconto"), pedido este que foi contestado pelo autor (ID 145357678). É o relatório necessário. Decido. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. A existência de investigações administrativas ou policiais em curso ("Operação Sem Desconto") não constitui causa de suspensão processual prevista no art. 313 do CPC. A esfera cível é independente e o autor tem direito à prestação jurisdicional célere, especialmente em se tratando de verba alimentar de pessoa idosa. Ademais, a própria parte ré requereu anteriormente o julgamento antecipado, não havendo questão prejudicial externa que impeça o exame da validade do contrato nestes autos. Quanto à preliminar de ausência de resistência (falta de interesse de agir), esta não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. A contestação apresentada, ao defender a legalidade dos descontos, configura nítida pretensão resistida. A impugnação à procuração também deve ser afastada, pois o instrumento juntado no ID 115230206 preenche os requisitos legais, outorgando poderes específicos para o foro em geral e para a propositura de ações. Não há indícios concretos de advocacia predatória que justifiquem a extinção do feito sem análise do mérito. 2.2. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria de direito e as provas documentais serem suficientes para o convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor…
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