Processo 0800316-42.2025.8.18.0061
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800316-42.2025.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: A. M. D. S. L. REU: F. D. S. G. SENTENÇA FRANCISCA FABIANA DA SILVA GOMES e FERNANDA DA SILVA GOMES, menores impúberes, representadas por sua genitora, ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA, ajuizaram a presente AÇÃO DE REVISÃO E MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS em face de FRANCISCO DA SILVA GOMES. Em sua petição inicial, as autoras relataram que a obrigação alimentar vigente foi estabelecida por meio de um acordo celebrado perante a Assistência Judiciária do município de Miguel Alves em junho de 2024, o qual foi homologado judicialmente em 09 de dezembro de 2024. Naquela ocasião, ficou pactuado que o genitor pagaria o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, além de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares das filhas. A fundamentação do pedido de majoração baseia-se na alegação de alteração substancial no binômio necessidade-possibilidade. Segundo a narrativa inicial, no momento da assinatura do acordo original, ambos os genitores estavam desempregados, o que justificou a fixação da pensão em patamar reduzido. No entanto, as autoras sustentam que a situação financeira do réu mudou, uma vez que ele passou a exercer atividade remunerada como diarista, vive em uma condição estável, casou-se novamente e não possui outros filhos ou despesas que o impeçam de contribuir com um valor superior. Por outro lado, destacaram que as necessidades das alimentandas aumentaram significativamente, considerando que são agora adolescentes de 13 e 14 anos, o que demanda maiores gastos com alimentação, vestuário, transporte escolar, materiais didáticos e, especialmente, inclusão digital e conectividade. Com base nisso, requereram a majoração da pensão para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada filha, totalizando o correspondente a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) mensais. O juízo recebeu a petição inicial sob o procedimento comum, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido. Após uma tentativa inicial que resultou em certidão de decurso de prazo sem defesa, o Ministério Público interveio e apontou a ausência de comprovação de citação válida no sistema. Diante dessa manifestação, foi expedido novo mandado de citação, o qual foi cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 10 de fevereiro de 2026. Na ocasião, o réu tomou ciência integral do teor da demanda e recebeu a contrafé, conforme certificado nos autos. Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, o que motivou novo pedido de decretação de revelia por parte das autoras, acompanhado do requerimento de julgamento antecipado do mérito. Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público exarou parecer final (ID 95970062), no qual reconheceu a regularidade do ato citatório e a configuração da revelia. No mérito, o órgão ministerial opinou pela procedência total do pedido, argumentando que as provas documentais demonstram tanto a melhora na capacidade financeira do alimentante quanto o incremento das necessidades das menores, justificando a majoração pretendida para garantir a dignidade das filhas. Após o retorno dos autos da vista ministerial, o processo veio concluso para prolação de sentença. Inicialmente,…
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