Processo 0800316-43.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800316-43.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800316-43.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários da conta em que a autora recebe benefício previdenciário. A parte autora alegou impossibilidade de cumprimento em razão da hipossuficiência e requereu reforma da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, foi medida juridicamente adequada diante do não atendimento à ordem de emenda da inicial; (ii) estabelecer se as exigências documentais impostas pelo juízo de origem foram proporcionais, razoáveis e compatíveis com a prevenção à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para corrigir vícios essenciais, deixa de atender à ordem judicial, impedindo o regular desenvolvimento do processo. 4. O juízo pode exigir documentos adicionais em caso de indícios de litigância predatória, como medida cautelar com base no art. 139, III, do CPC, e conforme orientação da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência do TJPI. 5. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, com alegações genéricas e repetitivas, é indicativa de uso abusivo do direito de ação, legitimando a adoção de cautelas específicas para preservação da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional. 6. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado é compatível com o poder de controle do magistrado e não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida necessária para garantir a verossimilhança da alegação de fraude. 7. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, mesmo após oportunidade concedida, justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Em caso de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir a apresentação de documentos complementares, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 3. A exigência de documentação adicional não configura violação ao direito de acesso à justiça quando justificada por necessidade…

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