Processo 0800316-47.2026.8.12.0005

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800316-47.2026.8.12.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. Hilda Ramona do Nascimento, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem em desfavor de Elaine do Nascimento Malheiros Freitas e outros, herdeiros de Mauro Malheiros, também qualificados. Para tanto alega que: "A requerente e o "de cujus", Sr. MAURO MALHEIROS, conviveram maritalmente desde meados do ano de 2.021, quando o de cujus se divorciou da Sra. Clivolanda Vieira Torres. Importante frisar que a ora requerente já foi esposa do de cujus há muitos anos, possuindo com ele os dois filhos maiores, ELAINE DO NASCIMENTO MALHEIROS FREITAS e EMERSON DONASCIMENTO MALHEIROS, 49 e 51 anos de idade, respectivamente, frutos desse relacionamento. Ocorre que após o divórcio do de cujus com a Sra. Clivolanda Vieira Torres, a qual abandonou o falecido e se mudou para a cidade de Rondonópolis-MT, o falecido buscou guarida no relacionamento amoroso com a mãe de seus filhos, ora requerente, a qual já havia sido sua esposa, trazendo-a para consigo morar em sua residência, passando assim a viverem sob o mesmo teto e como marido e mulher. A requerente passou a cuidar do de cujus, o qual se encontrava doente e sozinho, o auxiliando até a data de sua morte. Frisa ainda a requerente, que em data de 22/11/2024 o de cujus e ela acabaram por oficializar essa união estável existente desde meados de 2021, quando então se casaram, nos termos da certidão de casamento em anexo. A relação do casal era de conhecimento tanto dos amigos, quanto dos familiares das partes. Ante o exposto, é notório que as partes conviveram em união estável, por isso vem a autora requerer judicialmente o reconhecimento da sociedade conjugal havida entre ela e o "de cujus", Sr. Mauro Malheiros, no período compreendido entre o mês de junho de 2021 e a data de seu casamento com o de cujus, ocorrido em 22/11/2024, com ele permanecendo convivendo no mesmo lar até o seu falecimento ocorrido em 29/01/2025. " Com a inicial, juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou Juntaram documentos. Às fls. 36-37, foi realizada audiência de mediação, onde o réu presente reconheceu a união conforme descrito na inicial. Após, em fl. 38, os réus que não participaram da audiência de mediação também reconheceram a união conforme a exordial. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. DA UNIÃO ESTÁVEL Pois bem, com efeito, de acordo com o que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Esse dispositivo praticamente repetiu o disposto no art. 1.º da Lei n.º 9.278/96, que já previa o reconhecimento como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A partir dessa premissa, observa-se que a configuração da união estável pressupõe alguns requisitos, a exemplo a continuidade e publicidade da convivência e, sobretudo, o ânimo de constituir família. No caso em exame, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que a requerente e o de cujus conviveram juntos pelo período de junho de 2021 até a morte do "de cujos" (29/01/2025). As fotos inclusas às fls. 13/15 evidenciam a união do casal. Os réus ouvidos pelo juízo reconheceram a união estável do "de cujos" com a autora. Nessa linha, concluo que as provas contidas nos autos demonstram claramente que durante…

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