Processo 0800316-51.2019.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800316-51.2019.8.18.0029 APELANTE: CONSTRUTORA PEDRO MILIGIDE LTDA Advogado(s) do reclamante: DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO APELADO: MARIA ROGELIA DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de prova da posse anterior e do esbulho, bem como extinguiu reconvenção por ilegitimidade ativa e julgou improcedente pedido indenizatório. 2. O apelante sustenta a ocorrência de esbulho possessório e requer a reforma da sentença, com pedido de produção de provas em grau recursal. 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de intervir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a produção de provas em sede recursal; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A produção de provas em grau recursal é inadmissível, salvo hipóteses excepcionais, não verificadas no caso. Incidência da preclusão consumativa. 6. A ação possessória visa à proteção da posse, sendo incabível a análise de domínio. 7. Compete ao autor comprovar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 8. O conjunto probatório revela que a requerida já residia no imóvel antes da alegada aquisição pelo autor, inexistindo prova inequívoca da posse exclusiva anterior. 9. As contradições na narrativa autoral e os elementos documentais afastam a configuração de esbulho. 10. Ônus da prova não cumprido, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “(1) É inadmissível a produção de provas em sede recursal, salvo hipóteses excepcionais; (2) A procedência da ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho; (3) A discussão sobre propriedade é incabível em ação possessória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0042127-45.2018.8.13.0143, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA PEDRO MILIGIDE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo ora apelante em face de MARIA ROGÉLIA DA CUNHA, ora apelada. Na sentença recorrida (ID nº…
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