Processo 0800316-53.2025.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800316-53.2025.4.05.8107 IMPETRANTE: ALINE MARQUES SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA MADALENA DA SILVA BORGES - CE50457 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE MARQUES SOUSA contra suposto ato abusivo e ilegal imputado à autoridade coatora vinculada à estrutura administrativa do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou que obteve provimento de ação judicial para a implantação do benefício por incapacidade temporária (NB 652.630.768-3, DIB 25/07/2023, DIP 01/12/2024), cuja DCB foi fixada 30 (trinta) dias após a implantação, prevista para 06/03/2025, de modo a garantir o direito a requerer a sua prorrogação. Assim, em 27/02/2025 requereu a prorrogação do benefício. A análise do pedido foi concluída em 14/04/2025, com o deferimento da prorrogação até 05/04/2025, impedindo que fosse feito novo pedido de prorrogação ou agendar uma nova perícia médica. Requereu a concessão da segurança a fim de que seja reativado o benefício até a realização de perícia médica. O feito foi, inicialmente, extinto sem julgamento do mérito em razão da ausência de emenda à petição inicial (Id. 102182464). Porém, após acolhimento dos embargos de declaração opostos (Id. 102185492), houve reforma integral da sentença, para que desse regular prosseguimento ao feito (Id. 102185244). Deferida a gratuidade judiciária, determinada a notificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada, bem como postergada a análise do pedido liminar posteriormente à manifestação do MPF (Id. 131370017). Em sua manifestação (Id. 134548194), o INSS limitou-se a requerer sua inclusão formal no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e solicitou vista dos autos após a apresentação das informações pela autoridade coatora, sem, contudo, adentrar no mérito da controvérsia ou se manifestar sobre o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações sob o Id. 135275607. Intimado, o MPF manifestou-se pela sua não intervenção (Id. 143654630). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da concessão da medida liminar. O art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB dispõe que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o…
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