Processo 0800316-54.2025.8.14.0093
TJPA • Procedimento Comum Cível
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JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800316-54.2025.8.14.0093 AUTOR: CLEA SILVA DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por CLEA SILVA DOS SANTOS em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a autora pleiteia a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 520260000323, celebrado em 31/01/2025, no valor liberado de R$ 692,21, em 12 parcelas de R$ 159,00, sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, que superariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e de capitalização de juros sem pactuação expressa (ID 156536879). A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental dos contratos firmados nos últimos dez anos, a aplicação da taxa média BACEN aos juros, a restituição simples dos valores pagos a maior e a compensação com o saldo devedor (ID 156536879). O benefício da gratuidade foi deferido e determinada a citação da requerida (ID 156685186). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação dentro do prazo legal (ID 165916696). Na defesa, sustentou a validade do contrato, a legalidade dos juros cobrados, a insuficiência da taxa média BACEN como critério exclusivo de abusividade e o elevado risco da operação, juntando o instrumento contratual, o score de crédito da autora e pareceres técnicos (ID 158414638). Em réplica, a autora reiterou os pedidos, juntou a tabela BACEN e a planilha de cálculo e informou não ter outras provas a produzir, requerendo a conclusão dos autos para sentença (ID 167648412). Pelo despacho de 06/03/2026, facultou-se às partes manifestação sobre a possibilidade de conciliação e sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (ID 170362763). A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto às alegações formuladas, nos termos do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso, o fato constitutivo da pretensão revisional é a abusividade dos encargos, capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, e essa prova não foi produzida. A contestação foi apresentada tempestivamente, de modo que não há falar em revelia; ainda que houvesse, a revelia não conduz automaticamente ao julgamento favorável à parte autora, sobretudo quando a documentação juntada permite a análise objetiva das questões controvertidas. A requerida apresentou o contrato objeto da lide e a documentação da operação (ID 158414638). O julgamento antecipado da lide é cabível, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram instadas a indicar as questões de fato que consideram incontroversas e a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua relevância, e nenhuma demonstrou a necessidade de dilação probatória (ID 170362763). O contrato, a tabela BACEN, os demonstrativos de pagamento e os pareceres técnicos já instruem suficientemente a causa para o julgamento. Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, restou superado: a requerida juntou aos…
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