Processo 0800316-78.2023.8.18.0104
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800316-78.2023.8.18.0104 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta por ausência das formalidades legais, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a necessidade de restituição simples, com compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, sem a assinatura a rogo por terceiro, é válido; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais no valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura de duas testemunhas é nulo por ausência de requisito formal exigido pelo art. 595 do Código Civil, sendo inaplicável a validade do negócio jurídico mesmo diante de prova do repasse dos valores. 4. A nulidade do contrato firmado com pessoa hipervulnerável (idosa e analfabeta) atrai a aplicação da Súmula 30 do TJPI, tornando devida a reparação por ato ilícito, com possibilidade de compensação. 5. A cobrança indevida com base em contrato nulo, sem justificativa plausível, caracteriza má-fé da instituição financeira, o que impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Câmara, considerando a vulnerabilidade da parte autora e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 7. O pedido de compensação de valores é prejudicado, pois já foi reconhecido na decisão agravada, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta implica sua nulidade, ainda que haja repasse de valores. 2. A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja a restituição em dobro dos valores pagos, quando não comprovado engano justificável. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a hipervulnerabilidade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2022; TJPI,…
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