Processo 0800316-80.2026.8.10.0012

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800316-80.2026.8.10.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800316-80.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO RODRIGUES SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REQUERIDO(A): EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado do(a) REU: FERNANDA TRIERWEILER VASCONCELLOS - RS103443 Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida por HIAGO RODRIGUES SAMPAIO em face de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S. A. O demandante alega que adquiriu passagem aérea para viagem de São Luís/MA a Belo Horizonte/MG, com conexão em Guarulhos/SP, para participação em evento profissional no dia 18/12/2025 às 7h00. Sustenta que o trecho GRU/Confins, tinha partida prevista para 16h05 e chegada programada para 17h20, porém sofreu sucessivos atrasos por alegada manutenção técnica da aeronave, tendo iniciado taxiamento às 17h40min, quando a decolagem foi abortada. Aduz que o voo foi posteriormente cancelado, com troca de aeronave, novo embarque às 19h59min, decolagem efetiva às 20h57min e pouso em Confins às 21h52, de modo que somente retirou sua bagagem às 22h10 e chegou ao hotel às 23h27. Afirma ter sofrido prejuízo ao descanso antes do evento profissional, além de dores físicas decorrentes de condição médica preexistente e gastos de R$207,98 com transporte por aplicativo, postulando indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida TAM Linhas Aéreas S.A. sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida necessária à segurança dos passageiros, inexistindo ato ilícito em sua conduta. Argumenta que o atraso do voo decorreu de problema técnico imprevisível, tendo a companhia adotado as providências cabíveis e realocado o requerente em voo próximo, em observância às normas da ANAC. Na sua peça de defesa, a demandada eDestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não intermediou a compra da passagem objeto da lide, a qual teria sido adquirida diretamente junto à LATAM, não possuindo qualquer participação nos fatos narrados. No mérito, aduz que não atua como transportadora aérea e não pode ser responsabilizada por fatos imputáveis exclusivamente à companhia aérea reclamada, reiterando a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. Assim, requerem a improcedência dos pedidos autorais. Frustradas as tentativas conciliatórias. Era o necessário a destacar. Decido. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, cumpre destacar que se trata de matéria de ordem pública, que inclusive pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. No caso, entendo que assiste razão à EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, porquanto não se verifica sua relação com os fatos narrados na inicial. Com efeito, não há qualquer alegação de falha na prestação do serviço que lhe competia, qual seja, a intermediação e venda das passagens aéreas. O inconformismo do Demandante decorre, na realidade, de prejuízos advindos do atraso do voo, fato imputado exclusivamente à conduta da companhia aérea, responsável pela execução do transporte. Sobre isso: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Venda de passagens aéreas para voo nacional – Cancelamento do voo por alegada necessidade de adequação…

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