Processo 0800317-05.2024.8.10.0087

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800317-05.2024.8.10.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800317-05.2024.8.10.0087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Governador Eugênio Barros e outros Delegacia de Polícia Civil de Governador Eugênio Barros RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, centro, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 IRISLENE DE SOUSA DA MOTA Rua 07 de setembro, 04, Centro, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: MAURICIO SIMAO DA SILVA BARBOSA Endereço: MAURICIO SIMAO DA SILVA BARBOSA Vila Monteiro, 333, CENTRO, TIMON - MA - CEP: 65634-540 DECISÃO a. Relatório O Ministério Público do Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MAURICIO SIMÃO DA SILVA BARBOSA pela suposta prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme os fatos detalhados na peça acusatória de ID 113117136. De acordo com a inicial acusatória, o denunciado teria perseguido a vítima, sua ex-companheira, e proferido ameaças contra sua integridade física e psicológica, chegando a subtrair o aparelho celular desta e agredi-la com um capacete, fatos ocorridos em maio de 2023, após o término de um relacionamento de aproximadamente três anos marcado por comportamento agressivo do réu. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 11 de setembro de 2024, por meio da decisão de ID 128765872. Naquela oportunidade, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal de dez dias, facultando-lhe a indicação de provas e o arrolamento de testemunhas. Ato contínuo, iniciaram-se os procedimentos para a localização e cientificação pessoal do réu, visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. As diligências citatórias, contudo, revelaram-se infrutíferas. Inicialmente, tentou-se a citação no endereço fornecido nos autos, situado em Timon/MA, resultando na expedição de carta precatória. O oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado certificou a impossibilidade de localizar o réu no endereço indicado, conforme consta nos documentos de ID 150809560 e ID 165872204. Diante da certidão negativa, o Ministério Público foi instado a se manifestar e, após consultas aos sistemas disponíveis, indicou novo endereço no bairro Cidade Nova, em Timon/MA. Nova tentativa foi realizada, mas o oficial de justiça novamente certificou que o réu não mais residia no local, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Diante do esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal do acusado e considerando a manifestação ministerial de ID 165911639, este Juízo proferiu decisão em 1º de dezembro de 2025, determinando a citação do réu por meio de edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, com o prazo de 15 dias. O edital de citação foi devidamente expedido e publicado em 2 de dezembro de 2025 (ID 167205731), contendo todas as formalidades legais e a advertência quanto à necessidade de apresentação de resposta à acusação por escrito. Transcorrido o prazo fixado no edital e o decêndio legal para a defesa, a Secretaria Judicial certificou…

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