Processo 0800317-21.2026.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800317-21.2026.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800317-21.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos à título de empréstimo consignado, registrado sob o nº 374897247-2, junto à instituição financeira requerida, cuja contratação desconhece. Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito, bem como a condenação por reparação de dano moral. Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça pelo despacho de ID nº 181753346. Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para oferta de resposta decorrer in albis (ID nº 185176076). Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 185407280). E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vistas a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final, ainda que por equiparação, dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. De início, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada. Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção. Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de incluir empréstimo consignado no extrato do benefício previdenciário da promovente (ID nº…

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