Processo 0800317-22.2026.8.14.0055

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800317-22.2026.8.14.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: JEMIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR PROCESSO Nº 0800317-22.2026.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROSA Nome: MIGUEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROSA Endereço: Coronel Bertino Gomes, 498, Vila Nova, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JOAO LUCAS DE LIMA TEIXEIRA OAB: PA29708 Endere�o: desconhecido REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, 7º andar, Alphaville Industria, 585, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por MIGUEL RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROSA em face de BANCO DIGIO S.A. Sustenta o autor que, ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial, foi informado acerca da existência de restrição creditícia no valor de R$ 568,00, vinculada ao banco requerido. Afirma não ter aberto conta, solicitado cartão de crédito ou contratado qualquer serviço com o Banco Digio, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual e incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que seria necessária perícia grafotécnica. No mérito, afirmou que o autor celebrou empréstimo consignado de refinanciamento nº 811159019, originalmente contratado perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e posteriormente transferido ao Banco Digio em razão de reorganização societária. Alegou que a operação foi ajustada em 72 prestações mensais de R$ 142,00 e que as quatro últimas parcelas não foram adimplidas, originando o débito de R$ 568,00 inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Em manifestação à contestação, o autor passou a sustentar que o contrato possuía natureza consignada e que as parcelas teriam sido descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Alegou que o extrato do INSS, ao qualificar o contrato como “encerrado”, demonstraria sua integral quitação. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo sido considerada desnecessária a produção de outras provas e determinada a conclusão dos autos para sentença. Fundamento e decido. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, o autor demonstrou a existência de anotação restritiva vinculada ao requerido e pretende obter a declaração de inexigibilidade do débito, sua exclusão dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. A resistência apresentada pelo Banco Digio, que sustenta a regularidade da contratação e do débito, evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da intervenção jurisdicional. A eventual…

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