Processo 0800317-24.2021.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800317-24.2021.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800317-24.2021.8.18.0075 APELANTE: FRANCISCO MARCOS COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILSON PEREIRA DOS REIS APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS POR PERÍODO NÃO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 671 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou improcedente a pretensão e extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de título executivo judicial certo, líquido e exigível. O apelante, aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Simplício Mendes, pretende o pagamento de remunerações retroativas referentes ao período de 01/01/2005 a 31/07/2017, durante o qual alega ter permanecido afastado do cargo após exoneração decorrente da anulação das nomeações por decreto municipal. Após longa controvérsia judicial, as partes celebraram acordo homologado em juízo, que resultou na nomeação e posse do apelante em 2017, sem previsão expressa de pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo judicial que determinou a nomeação e posse tardia de candidato aprovado em concurso público confere direito ao recebimento de remunerações retroativas relativas ao período anterior ao efetivo exercício do cargo, mesmo sem previsão expressa no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo judicial homologado limitou-se a estabelecer obrigação de fazer consistente na publicação de edital de convocação e na nomeação e posse dos candidatos aprovados, inexistindo previsão expressa de pagamento de indenização ou remuneração retroativa. O título executivo judicial deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada a ampliação de suas obrigações em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo. A transação judicial possui natureza contratual e pressupõe concessões recíprocas entre as partes, não sendo possível presumir obrigação de pagamento de vantagens não previstas expressamente no acordo homologado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 671 da repercussão geral, estabelece que a investidura em cargo público por força de decisão judicial não gera direito a indenização ou remuneração retroativa pelo período anterior à posse, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante da Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a remuneração do servidor público pressupõe o efetivo exercício das funções, não sendo cabível pagamento por período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, a situação configura nomeação tardia decorrente de decisão judicial e acordo homologado, e não reintegração de servidor previamente investido no cargo, inexistindo comprovação de exercício funcional no período reclamado. A ausência…

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