Processo 0800317-43.2025.8.14.0124
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJe): 0800317-43.2025.8.14.0124 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): Edileuza Pereira dos Santos Ré(u): Banco Pan S.A DECISÃO 1. Resumo do Processo Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Edileuza Pereira dos Santos em face de Banco Pan S.A, na qual se alega a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos. O banco requerido apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e defendeu a regularidade das contratações. Houve impugnação, com reiteração das alegações iniciais e requerimento de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização do processo Verifico que não estão presentes causas de extinção prematura do processo (art. 354 do CPC), tampouco há elementos suficientes para o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do CPC). Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, providência que dispensa a realização de audiência específica, diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos. Nos termos do art. 139, IX, do CPC, cabe ao juízo dirimir as questões processuais pendentes, a fim de estabilizar o processo e viabilizar a adequada instrução probatória. Das questões preliminares No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir, sustenta o banco requerido a necessidade de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, os descontos impugnados, incidentes sobre benefício previdenciário, evidenciam resistência ao direito alegado e demonstram a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara e suficiente. A ausência de documentos aptos a comprovar, de plano, a ilegalidade do contrato não conduz à inépcia, constituindo matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, especialmente diante do requerimento de prova pericial. Rejeito a preliminar. No tocante à impugnação à justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária elidi-la mediante prova em sentido contrário. No caso, não foram apresentados elementos aptos a afastar tal presunção. Mantenho o benefício. Da prescrição e da decadência No que diz respeito à prescrição, não assiste razão ao banco requerido. Trata-se de relação de trato sucessivo, na qual os efeitos da suposta lesão se renovam a cada desconto realizado. Nessas hipóteses, o prazo prescricional incide sobre as parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Considerando a natureza contínua dos descontos e a propositura da demanda dentro do referido prazo, afasto a prescrição. Quanto à decadência, igualmente não procede a alegação. A controvérsia não versa sobre vício do serviço,…
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