Processo 0800317-54.2024.4.05.8501
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800317-54.2024.4.05.8501 APELANTE: ALISON SANTOS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - SE5171 EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES DO DECRETO-LEI Nº 70/1966 E DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DIFICULDADE FINANCEIRA E DIREITO À MORADIA COMO FUNDAMENTOS INEPTOS A OBSTAR GARANTIA REGULARMENTE EXECUTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou improcedente ação anulatória do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel objeto de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, bem como dos leilões realizados e do pedido de restabelecimento da relação contratual. O juízo de origem reconheceu a regularidade do procedimento à luz da Lei nº 9.514/1997, com base em aviso de recebimento atestando entrega no endereço do devedor, comprovante de notificação eletrônica e certidão cartorária de decurso do prazo sem purgação da mora, adotando ainda os fundamentos firmados em agravo de instrumento oriundo do mesmo feito. O apelante sustenta: (i) ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para as datas dos leilões; (ii) aplicação cumulativa do Decreto-Lei nº 70/1966 e da Lei nº 9.514/1997, com exigência de intimação pessoal sob pena de nulidade; (iii) impossibilidade financeira de adimplemento e recusa da credora em renegociar; e (iv) presença de indícios de irregularidade aptos a justificar a manutenção na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária exige intimação pessoal do devedor para purgação da mora; (ii) saber se a comunicação das datas dos leilões deve observar o rito de intimação pessoal previsto no Decreto-Lei nº 70/1966; e (iii) saber se a dificuldade financeira e o direito à moradia constituem fundamentos jurídicos aptos a obstar o procedimento extrajudicial regularmente conduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese recursal confunde regimes jurídicos distintos. O Decreto-Lei nº 70/1966 disciplina a execução extrajudicial de contratos hipotecários vinculados ao SFH, com intervenção do agente fiduciário e formalidades que incluem a intimação pessoal do devedor para os leilões. A Lei nº 9.514/1997, ao instituir a alienação fiduciária imobiliária, criou mecanismo autônomo de garantia real com procedimento extrajudicial próprio, cujas formalidades não se confundem com as do regime hipotecário. Para a comunicação das datas, horários e locais dos leilões, o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, inserido pela Lei nº 13.465/2017, dispensa expressamente a intimação pessoal e admite a correspondência física ou eletrônica expedida ao endereço constante do contrato. A moldura normativa específica da alienação fiduciária afasta a exigência de intimação pessoal para os certames. Os precedentes do STJ transcritos pelo apelante foram construídos sobre o Decreto-Lei nº 70/1966 e não se transportam ao regime da Lei nº 9.514/1997. A aplicação analógica…
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