Processo 0800317-67.2026.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800317-67.2026.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-67.2026.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: CAIO LUCIO DE SOUSA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CAIO LÚCIO DE SOUSA BARBOSA já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra, que é servidor (a) público (a) e recebe seu salário, no valor de um salário mínimo, em uma conta de sua titularidade na instituição financeira promovida. Alega que percebeu descontos mensais no valor de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), referentes a um serviço denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1”, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que sua intenção era abrir apenas uma conta-salário, isenta de tarifas, para recebimento de seus proventos. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados,indenização por danos morais, benefícios da justiça gratuita, condenação em honorários e custas. O benefício da justiça gratuita foi deferido ID 136852660. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 155390086), arguiu preliminares. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação do pacote de serviços, juntando aos autos o "Termo de abertura de conta”, ID, 155390089. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 155474082), na qual reiterou os argumentos da inicial e pediu o julgamento antecipado da lide. Intimados para especificar provas, as partes de comum acordo postularam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares: Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a…

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