Processo 0800317-72.2021.8.18.0059

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800317-72.2021.8.18.0059
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800317-72.2021.8.18.0059 AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO AGRAVADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO À MUTUÁRIA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE DA AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE PROVA DE INVALIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ADESIVO DA AGRAVANTE PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 28366226) interposto por LUZIA PEREIRA DE ARAUJO, na qualidade de Agravante, contra a decisão monocrática terminativa (ID 27581143) proferida por este Relator, que deu provimento ao Recurso de Apelação do BANCO INTERMEDIUM S.A. (Agravado), reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais da Agravante e declarando prejudicado o seu Recurso Adesivo. Contra esta decisão monocrática, LUZIA PEREIRA DE ARAUJO interpôs o presente Agravo Interno (ID 28366226), argumentando que o Relator teria se equivocado ao afirmar que o banco teria comprovado a existência do contrato e a disponibilização do numerário. A Agravante sustenta que o Banco não acostou o contrato discutido na Contestação, nem uma prova válida da transferência dos valores (como TED ou comprovante de recebimento da Ordem de Pagamento), e que a decisão monocrática estaria em desacordo com a Súmula nº 18 do TJPI e precedentes que desconsideram "print screens" de sistemas internos. Requereu o juízo de retratação ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29576575), defendendo a manutenção da decisão monocrática e reforçando os argumentos sobre a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo. Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. III – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o presente Agravo Interno foi interposto por LUZIA PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão monocrática terminativa que, ao dar provimento ao Recurso de Apelação do BANCO INTERMEDIUM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais da Agravante e declarou prejudicado o…

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