Processo 0800317-88.2022.8.10.0082
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA Processo n.º 0800317-88.2022.8.10.0082 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Posse ou Uso, ou Tráfico de Substância Tóxica ou Perigosa] Data da distribuição: 17/05/2022 18:22:02 Autor: Delegacia de Carutapera/MA e outros Réu(s): PAULO MATEUS BEZERRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A(O) Exmo(a). Sr(a). Doutor(a) JESSICA GOMES DIAS, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO(S) o(s) Réu(s) PAULO MATEUS BEZERRA DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por todo conteúdo da SENTENÇA prolatada nos autos da ação em epígrafe, do teor seguinte: SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra PAULO MATEUS BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “Por volta das 10h do dia 17 de maio do ano em curso, enquanto empreendia diligências, na localidade conhecida como “invasão da Caixa”, com o fim de encontrar o indivíduo suspeito de ter praticado um furto nas imediações do bairro Santa Luzia, a guarnição militar desta cidade avistou PAULO MATEUS BEZERRA DA SILVA, ora denunciado, em atitude duvidosa, portando consigo uma sacola. Após fundadas razões para a revista pessoal, assim procederam os agentes da lei. Em que pese não tenham encontrado, em posse de PAULO MATEUS, qualquer dos objetos furtados, depararam-se, no entanto, com 6 (seis) tabletes de maconha, além de 1 (uma) porção esfarelada da mesma substância ilícita, as quais ele trazia consigo sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante disso, foi dada imediata voz de prisão ao incriminado. Ato contínuo, surgiu, naquele local, o Sr. EDWILKLENS SOUSA PEREIRA questionando os policiais acerca do motivo da prisão em flagrante do ora denunciado. Na oportunidade, aquele informou aos agentes que, embora não fosse residente, era ele [EDWILKENS] o proprietário da casa onde PAULO MATEUS estava morando/cuidando, a qual ficava bem próximo ao local da abordagem. Na sequência, após ser devidamente autorizada a entrar na citada residência, a guarnição assim o fez, encontrando, ali, uma submetralhadora de fabricação caseira e seus dois respectivos carregadores, além de 14 (quatorze) munições calibre 40 e mais 20 (vinte) munições calibre 38, cuja posse era mantida sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em sede policial (ID 67119847 - págs. 9/10), o Sr. EDWILKLENS afirmou que residia em outro endereço e que havia cedido a casa onde foram encontrados os artefatos para o denunciado fixar moradia temporária. Por sua vez, em seu interrogatório (ID 67119847 - págs. 22/23), PAULO MATEUS confessou a propriedade da droga consigo encontrada e das armas apreendidas, frisando o desconhecimento de EDWILKLENS quanto a esses ilícitos. Ademais, confessou que parte daquela droga seria para uso próprio e outra parte para o comércio ilegal.…
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