Processo 0800317-88.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800317-88.2026.8.20.9000 Polo ativo GILBERTO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. ONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. ANÁLISE DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO Nº 15. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA QUESTÃO Nº 35. DESCOMPASSO ENTRE ENUNCIADO E GABARITO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação voltada à anulação das questões nº 15 e nº 35 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024 da SEEC/RN, com pedido de atribuição de pontuação e reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões objetivas de concurso público diante de alegada ilegalidade; (ii) estabelecer se as questões nº 15 e nº 35 apresentam vício material evidente apto a justificar o controle jurisdicional e a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação de respostas, critérios de correção ou atribuição de notas, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 4. A intervenção judicial é legítima quando há incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da questão e o edital, que vincula a Administração e os candidatos. 5. A questão nº 15 não apresenta erro material evidente nem desconformidade objetiva com o edital, pois a controvérsia envolve o enquadramento técnico do texto e a interpretação da alternativa reputada correta pela banca examinadora, matéria que demanda juízo valorativo especializado, inexistindo incoerência interna, ambiguidade insanável ou violação direta ao conteúdo programático, o que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta e impede a atuação do Poder Judiciário. 6. A questão nº 35 apresenta ilegalidade material, uma vez que o enunciado delimita expressamente o conteúdo aos “princípios e fins da educação nacional”, ao passo que o gabarito considera correta assertiva fundada no art. 4º da LDB, dispositivo que trata do direito à educação e do dever de educar, evidenciando incongruência interna entre o comando da questão e a alternativa apontada como correta, em descompasso objetivo com os limites temáticos fixados, apto a induzir o candidato em erro e caracterizar vício verificável de plano, independentemente de reavaliação técnica. 7. O vício identificado na questão nº 35 é verificável de plano, sem necessidade de incursão no mérito técnico, autorizando o controle jurisdicional. 8. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do impacto direto na classificação do candidato e no prosseguimento nas fases do certame. 9. A jurisprudência da Turma Recursal admite a anulação de questão objetiva em hipóteses de erro material grosseiro e desrespeito ao comando do enunciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode intervir em concurso…
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