Processo 0800317-89.2026.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800317-89.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS CAMPOS APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS CAMPOS contra BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a autora questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima. Sem custa e sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID.34439893), a parte apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial. Afirma que a exigência de novos extratos bancários configura excesso de formalismo, incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e com o direito de acesso à justiça. Defende a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, bem como a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC. No caso, verifica-se que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso…
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