Processo 0800318-05.2025.8.19.0022
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo:0800318-05.2025.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCILENE APARECIDA DA SILVA VIEIRA DA CUNHA REQUERIDO: MRS LOGISTICA S A Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais ajuizada por TARCILENE APARECIDA DA SILVA VIEIRA DA CUNHA em face de MRS LOGÍSTICA S.A., na qual a autora alega que a passagem de maquinário esmerilhador de trilhos operado pela requerida, em meados de abril de 2025, nas proximidades de sua residência, na Rua Túnel Onze, n.º 701, casa 01, bairro Túnel Onze, nesta comarca, teria ocasionado o lançamento de limalha de ferro sobre seu veículo Ford Ecosport, ano 2014, cor branca, placa KPN8J02, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, causando danos à pintura do automóvel. A autora narra que, após constatar os danos, contratou serviço de polimento, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual, todavia, revelou-se insuficiente para sanar os prejuízos, tendo o profissional que realizou o serviço atestado, em laudo, que os danos foram causados por limalha de ferro e que seria necessária a pintura do veículo, com custo estimado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), entre material e mão de obra. Informa ainda que tentou solucionar a questão administrativamente junto à requerida, sem êxito. A requerente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente ao valor do polimento realizado acrescido do orçamento de pintura; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) honorários advocatícios e custas processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). A autora arrolou como testemunha Iramir Dias Raymundo, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Rita Túnel Onze, n.º 689, Túnel Onze, Engenheiro Paulo de Frontin-RJ, CEP: 26.650-000, afirmando tratar-se de vizinho que teria presenciado a passagem do maquinário e os danos à pintura do veículo. Foi deferida a gratuidade de justiça (índice 203160050) e determinada a citação da requerida. Citada por via postal, com aviso de recebimento juntado em 12 de setembro de 2025 (índice 225557237), a requerida MRS Logística S.A. apresentou contestação tempestiva (índice 231691885, certificada como tempestiva pelo índice 248326784), por meio de seus procuradores, sustentando, em síntese: No que tange à ausência de nexo causal, a ré sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar que os danos sofridos pela pintura de seu veículo decorreram de ação ou omissão da MRS, especialmente em razão da passagem da esmerilhadora de trilhos. Argumenta que os danos na pintura automotiva podem ser causados por inúmeras outras razões, como intempéries climáticas, exposição ao sol, maresia, poluição atmosférica, dejetos de animais, respingos de produtos químicos e pedras arremessadas por outros veículos, não havendo prova que o automóvel estivesse estacionado no local no momento da passagem da esmerilhadora. Acrescenta que o laudo apresentado pela autora é documento unilateral que, segundo a própria narrativa do profissional, apenas presume que os danos adviriam da…
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