Processo 0800318-51.2021.8.14.0097
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800318-51.2021.8.14.0097 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que o réu NAMILSON BARBOSA DE SOUZA mantinha sob guarda e depósito a quantidade de 1 (uma) porção confeccionada em pedaço de saco plástico na cor cinza, contendo em seu interior substância pulverulenta branca de substância Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como COCAÍNA, pesando ao total 4,70 gramas, sem autorização e em desacordo a determinação legal. O Ministério Público se manifestou pela aplicação do RE 635.659 ao presente caso, com a consequente absolvição do réu (ID 170566321). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Mudança Jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506), realizado em 26/06/2024, fixou tese reconhecendo a atipicidade da conduta de portar drogas para consumo pessoal, especificamente em relação à cannabis sativa. A decisão estabelece que: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal para a conduta. 3. Será presumido usuário quem portar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Da Aplicação da Nova Interpretação O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, já vem aplicando a nova interpretação constitucional. Isso fica evidente no julgamento do AgRg no REsp n. 2.121.548/PR (DJe de 15/8/2024), onde o STJ assim se manifestou: Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral." Naquela decisão, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta e determinou a extinção da punibilidade com base no art. 107, III do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade "pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso". No caso em tela, pode ser aplicada a analogia in bonan partem, já que a parte da substância entorpecente encontrada se trata de pequena quantidade de “cocaína”. Do Princípio da Eficiência e da Abolitio Criminis O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, aplica-se também à atividade jurisdicional. No contexto da recente decisão do STF, que configura hipótese de abolitio criminis, a continuidade deste processo não se justifica por várias razões: 1. A manutenção do processo representaria um dispêndio desnecessário de recursos públicos, contradizendo o princípio da eficiência administrativa e jurisdicional. 2. Prolongaria injustificadamente a situação de incerteza jurídica do autor do fato, em contradição com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3. A inevitabilidade da extinção da punibilidade em fases futuras torna o prosseguimento do feito um ato processual inócuo, contrário à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, reconhecer desde já a atipicidade da conduta e determinar o arquivamento do processo não apenas atende ao princípio da…
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