Processo 0800318-57.2025.8.18.0143

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800318-57.2025.8.18.0143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800318-57.2025.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ANTONIA MARIA GOMES Advogado(s) do reclamado: MARIA DO CARMO CARDOSO DE BRITO, BIANCA GOMES EVANGELISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM AUTOATENDIMENTO COM SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão de descontos previdenciários, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de portabilidade de crédito realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal; (ii) estabelecer se, comprovada a portabilidade e a quitação de dívida preexistente, subsiste o dever de indenizar e de restituir valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a operação impugnada corresponde à portabilidade de crédito originária de contrato anterior junto ao Banco PAN, regularmente baixado no sistema previdenciário em concomitância com a averbação do novo contrato. 4. O extrato oficial do INSS confirma a existência de dívida preexistente e sua quitação por meio da operação realizada pela instituição recorrente. 5. A contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, com senha pessoal, constitui meio válido de manifestação de vontade, dispensando assinatura física. 6. O instrumento contratual apresentado comprova a formalização da operação de portabilidade, com autenticação mediante senha pessoal, atendendo aos requisitos de validade. 7. A parte autora foi diretamente beneficiada pela operação, que quitou integralmente débito anterior, afastando a alegação de desconhecimento ou fraude. 8. O reconhecimento da nulidade contratual e a devolução de valores, nesse contexto, configurariam enriquecimento ilícito da consumidora. 9. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito autoral, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. 10. Inexiste fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como para condenação por danos morais, diante da licitude da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento, constitui manifestação válida de vontade. 2. A comprovação de portabilidade de crédito com quitação de dívida preexistente afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar. 3. É indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. 4. O acolhimento de pedido de devolução de valores em cenário de quitação de dívida anterior configura enriquecimento ilícito do consumidor. Dispositivos relevantes…

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