Processo 0800318-62.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800318-62.2024.8.18.0088 APELANTE: CRISTINA MARIA DA CONCEICAO SALES Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENCARGOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E DO DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SALES em face de sentença (ID. 32026092 ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorada a indenização por danos morais e revista a forma de incidência dos encargos, bem como afastada a compensação determinada, com o reconhecimento integral da irregularidade da contratação. Aduz a recorrente, inicialmente, tratar-se de relação de consumo, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, no tocante à inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de hipossuficiente, pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Alega que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando que jamais anuiu com o negócio jurídico, tampouco compareceu à instituição financeira para sua formalização, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não apresentou contrato válido, nem comprovante idôneo de liberação dos valores, circunstância que evidenciaria a ocorrência de fraude. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a inexistência do contrato, fixou indenização por danos morais em valor irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como estabeleceu termo inicial dos juros moratórios em desconformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Defende, ainda, a invalidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que o suposto instrumento digital não contém assinatura eletrônica certificada por…
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