Processo 0800318-64.2025.8.10.0051

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800318-64.2025.8.10.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara de Direito Público Apelação n. 0800318-64.2025.8.10.0051 Apelante: Estado do Maranhão / Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Apelada: Lindalva de Sousa Lopes Advogado: Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos de progressão funcional e pagamento de retroativos formulados por professora aposentada. A servidora sustenta que atingiu o tempo de serviço necessário para a progressão à Classe C, Referência 7, em 14/01/2018, mas a Administração quedou-se inerte, aposentando-a em referência inferior. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a servidora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional automática nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013; (b) se o acordo na Ação Coletiva nº 14.440/2000 impede a concessão do direito. III. Razões de decidir: 3. A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece a automaticidade da progressão funcional por tempo de serviço e interstício, independentemente de requerimento administrativo (artigos 18 e 19). Comprovado no histórico funcional que a servidora completou 24 anos de magistério em 14/01/2018, é devido o reposicionamento na Referência 7 da Classe C. 4. A inércia da Administração em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, operando-se a progressão de forma automática por força do art. 20, §2º, da lei de regência. 5. O desprovimento integral do recurso da Fazenda Pública enseja a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (CPC, art. 85, §11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ). IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que a progressão funcional por tempo de serviço é automática e independe de requerimento administrativo (artigos 18 e 19). Comprovado no histórico funcional que a servidora completou 24 anos de magistério em 14/01/2018, é devido o reposicionamento na Referência 7 da Classe C”. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013 e art. 85, §11, do CPC; Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1059 do STJ; TJMA, ApCiv 0802959-97.2021.8.10.0040. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Acompanharam o voto do Desembargador Relator a desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves e o desembargador Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 16.6.2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1. RELATÓRIO A apelada, professora aposentada, ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, buscando progressão na carreira e pagamento de valores retroativos. Na petição inicial, a autora informou que ingressou…

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