Processo 0800318-69.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800318-69.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduz o autor que, no dia 03 de outubro de 2025, enquanto realizava atividade profissional como motorista de caminhão, foi vítima de golpe de engenharia social, no qual criminosos clonaram o número de telefone de uma empresa, obtiveram seus dados bancários e o induziram a acessar um link fraudulento. Em seguida, foi creditado indevidamente em sua conta bancária o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a rubrica "CREDIÁRIO AUTOM", correspondente a empréstimo não contratado. O autor não utilizou o valor, percebeu a fraude, recusou-se a transferir os recursos ao golpista e registrou Boletim de Ocorrência, além de apresentar contestação administrativa junto ao banco, sem que houvesse solução. Informa que já sofreu descontos de parcelas do contrato fraudulento diretamente do valor creditado em conta, totalizando R$ 4.058,07 (quatro mil, cinquenta e oito reais e sete centavos) até o ajuizamento da ação, manifestando disposição em realizar o depósito judicial do saldo remanescente do valor recebido, descontadas as parcelas já abatidas. Realizada audiência de conciliação, as partes não transacionaram. Na contestação, o requerido alegou a regularidade da contratação, afirmando que a operação teria sido realizada pelo próprio autor via canal eletrônico mediante utilização de senha pessoal, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo que o autor realize o depósito judicial do valor recebido para quitação do contrato. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se à prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, o requerido não impugnou o benefício de forma específica, e os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, motorista de caminhão com renda mensal que não ultrapassa o valor de R$ 3.528,17 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme contracheque anexado, preenche os pressupostos autorizadores do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida. No mérito, a matéria comporta solução favorável ao autor. O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo o autor consumidor e o requerido fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa condição, a responsabilidade civil do banco é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido, consoante o art. 14 do CDC. A controvérsia central reside em saber se o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelado em 24 vezes de…
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