Processo 0800318-73.2023.8.14.0067

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800318-73.2023.8.14.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0800318-73.2023.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] Requerente:RECLAMANTE: BENEDITO MACHADO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: BENEDITO MACHADO Endereço: Travessa Jurandir Guimarães, s/n., Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado na peça de id. 154730660. Para tanto, alega que os cálculos da parte credora estão equivocados, apresentando os cálculos que reputa como corretos, os quais compreendem como valor devido o montante de R$ 9.997,85 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se no id. 158324510, pela rejeição da impugnação, argumentando a ausência de excesso de execução devido aos seus cálculos estarem em conformidade com a sentença, requerendo a homologação de seus cálculos no montante de R$ 12.074,53 (doze mil e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) com expedição do respectivo alvará do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais em apartado. Requereu, outrossim, a restituição do valor excedente de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos) a parte impugnante. É o relatório. DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, tem-se que a parte devedora não apontou quais seriam os parâmetros incorretos ou equívocos nos cálculos apresentados pela parte credora, limitando-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem se desincumbir do seu ônus argumentativo. Nesse contexto, sendo certo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que: “A parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução tem o ônus argumentativo de indicar os pontos de onde decorreria o excesso e de especificar os motivos pelo quais a cobrança foi feita a maior, sob pena de rejeição do incidente.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0745853-51 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.074584-6/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024), não há que se reconhecer o excesso de execução apontado na impugnação. A propósito, confira-se julgado em caso semelhante no âmbito do e. TJPA: AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RÉU SE LIMITOU AO MERO ARGUMENTO DE EXECUÇÃO EM EXCESSO. DESNECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL OU CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL. VALORES APURADOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO . RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I - Verificou-se a partir do colecionado nos autos que o réu, ora agravante, ao impugnar o cumprimento de sentença, o fez de forma genérica, sem destacar quais seriam os parâmetros equivocados nos cálculos demonstrados pelo exequente, tendo afirmado somente excesso na execução. II – A mera inconformidade do executado com os valores fixados em…

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