Processo 0800318-80.2026.8.15.0151

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800318-80.2026.8.15.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800318-80.2026.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO LOPES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materials e Morais proposta por SEVERINO LOPES DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que é servidor público e que, ao efetuar o saque de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 05/11/2014, deparou-se com a quantia de R$ 724,00, a qual considera irrisória. Sustenta que o réu, na qualidade de administrador do programa, falhou na prestação do serviço por não aplicar os índices de atualização monetária devidos e por permitir desfalques na conta individualizada. Postula a condenação do banco à recomposição do saldo com a aplicação dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, além de indenização por danos morais. Juntou procuração, extratos e planilha de cálculos. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 160408055. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade na administração das contas, a aplicação estrita dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) no ID 160559204, rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais, além de requerer a produção de perícia técnica contábil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham postulado a produção de prova pericial, a questão da prescrição, por ser matéria de ordem pública e envolver exclusivamente a aplicação de teses jurídicas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça a fatos incontroversos nos autos, possui precedência e permite a resolução imediata da lide. A análise da prescrição se mostra fundamental e prejudicial a qualquer outra etapa processual, incluindo a instrução probatória, visto que, se configurada, extingue a própria pretensão da parte autora e torna desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A peça exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos e os fundamentos jurídicos foram expostos de maneira lógica, permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do direito de defesa pelo réu, que impugnou especificamente todos os pontos da demanda. Assim,…

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