Processo 0800318-90.2026.8.12.0013
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, para, comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo cartório, devendo ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"). II. Apesar da parte requerente, na petição inicial, manifestar seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §4º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação das partes e de seus respectivos procuradores, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Neste caso, as partes/procuradores serão responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato. III. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). IV. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. V. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). VI. Defiro as benesses da justiça gratuita. VII. Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. Às providências e intimações necessárias.
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