Processo 0800319-04.2026.8.22.9000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800319-04.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, JORGE RASNIEVSKI Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 23/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc..., Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência manejado em face de decisão do juízo da Vara Única da comarca de São Francisco do Guaporé/RO, em fase de cumprimento de sentença, que, entendo pela configuração de inércia estatal quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, e considerando o fato novo consubstanciado no custeio direto do procedimento médico de que necessitava o paciente na rede privada, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condenou “os requeridos ao ressarcimento do valor de R$ 19.951,57 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos)”, quantia essa que já estava provisionada nos autos em decorrência de sequestro efetivado anteriormente. Pois bem! Analisando detidamente o caso, entendo, contudo, que há obstáculo intransponível ao processamento do presente agravo. O agravo de instrumento constitui instrumento recursal a ser interposto por parte prejudicada em face de decisões interlocutórias, sendo restrito a hipóteses legalmente previstas. Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública admite-se a interposição do mencionado recurso em caráter excepcional, precisamente nos casos de deferimento de “providências cautelares e antecipatórias no curso do processo” (conjugação dos arts. 3° e 4° da Lei n° 12.153/2009), inexistindo previsão legal para a interposição de agravo de instrumento noutras situações além desta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Estado de Rondônia interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses legais de recorribilidade no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte recorrente interpôs agravo interno, sob o fundamento de que o caso não se amolda às hipóteses legais de julgamento monocrático, aduzindo que seu interesse recursal originário (agravo de instrumento) deve ser conhecido, mesmo que em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática entendeu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de sua interposição contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Lei n. 12.153/2009. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do Código de Processo Civil…
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