Processo 0800319-27.2024.4.05.8403

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800319-27.2024.4.05.8403
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800319-27.2024.4.05.8403 AUTOR: MATEUS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MATEUS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em face do INSS, objetivando o restabelecimento do BPC/LOAS (NB 548.669.743-7) e a declaração de inexistência do débito de R$ 130.839,91 cobrado pela Autarquia. O autor, portador de esquizencefalia e hemiparesia direita, teve o benefício concedido em 01/11/2011 e cessado em 01/06/2022, sob o fundamento de superação da renda per capita familiar. Alega que a cessação é indevida e que os valores foram recebidos de boa-fé, com caráter alimentar, afastando a obrigação de devolução. O INSS contestou, sustentando a regularidade da cessação e a legalidade da cobrança com base no art. 115, II, da Lei 8.213/91, tendo juntado o processo administrativo com cálculo de renda per capita de R$ 1.049,00 para grupo de dois membros. O autor apresentou impugnação, alegando que o grupo familiar era composto por três pessoas e que os gastos com saúde comprometiam a renda disponível. Foi realizada perícia social (id. 137416750), que concluiu pela situação de hipossuficiência do autor. Ambos os genitores são falecidos, sendo o falecimento da mãe ocorrido há aproximadamente dois anos da data da perícia, o que alterou a composição do núcleo familiar. O autor reside com o padrasto em imóvel cedido e precário na zona rural, sem renda própria, dependendo dos R$ 600,00 do Programa Bolsa Família recebidos pelo padrasto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão meritória consiste em verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial e à declaração de inexistência do débito previdenciário no valor de R$ 130.839,91. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente recebia o benefício de prestação continuada desde 01/11/2011, sob o NB 548.669.743-7. O INSS constatou suposta irregularidade no recebimento do benefício, no tocante à renda per capita familiar, tendo o benefício sido cessado em 01/06/2022, sob o fundamento de que a renda da genitora do autor afastava a vulnerabilidade financeira do grupo familiar. Quanto ao restabelecimento, são dois os requisitos para a obtenção do benefício em questão: portadora de deficiência e situação de pobreza extrema. O ponto controvertido é apenas a situação de pobreza extrema. Quanto à pobreza extrema, a hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício assistencial aqui tratado, encontra-se definida no § 3º do diploma normativo, que, na redação dada pela Lei nº. 12.435/2011, estabelecia que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Nada obstante o critério objetivo estabelecido pela norma legal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação nº. 4374 (Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE: 02/10/2013), decidiu: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos…

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