Processo 0800319-32.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800319-32.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800319-32.2026.8.10.0013 REQUERENTE: BRENNO SOUSA SANTIAGO e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NELIO ANTONIO BRITO FILHO - MA11645 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRENNO SOUSA SANTIAGO, PRISCILLA DOS REIS BRITO SANTIAGO, BRENNO SOUSA SANTIAGO FILHO e L. B. S. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para viagem internacional com destino a Fort Lauderdale/EUA, com embarque previsto para o dia 07/01/2026, saindo de São Luís/MA, em itinerário que incluía conexões em Recife e Belém. Sustentam que, em 04/01/2026, menos de 72 (setenta e duas) horas antes da viagem, foram informados do cancelamento de dois voos integrantes do trecho originalmente contratado, sem justificativa plausível, circunstância que ensejou alteração substancial do itinerário e atraso na chegada ao destino final. Narram que foram realocados em voo com conexão em Campinas/SP, onde permaneceram até o dia seguinte aguardando novo embarque internacional, chegando ao destino apenas em 08/01/2026. Aduzem, ainda, que a requerida não prestou assistência material adequada, razão pela qual tiveram de suportar despesas com hospedagem, transporte e alimentação, bem como prejuízo decorrente da perda de diária de hotel previamente reservado em Fort Lauderdale. Em razão dos fatos narrados, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.933,26 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração operacional decorreu do fechamento do espaço aéreo venezuelano, circunstância extraordinária e alheia à sua vontade, defendendo, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e impugnando os valores pleiteados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, passo à análise da alegação da requerida de que não se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Aeronáutico e as Convenções de Varsóvia e Montreal, sob o argumento de que este entendimento ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 636331 e RE com Agravo nº 766618. Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), na qual decidiu pela aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal aos voos internacionais em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o teor da tese firmada na ocasião: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das…

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