Processo 0800319-34.2024.8.12.0017

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800319-34.2024.8.12.0017
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0800319-34.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Oswaldo Alves da Silva Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Oswaldo Alves da Silva em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Banco C6 Consignado S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de procedência parcial, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os honorários advocatícios e se seria cabível sua fixação ou majoração em grau recursal diante do parcial provimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado mantém integralmente a sentença nos pontos não modificados, o que inclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação. A redução do valor da indenização por danos morais implica apenas a adequação da base de cálculo dos honorários, sem necessidade de nova fixação. Não há omissão quando a decisão expressamente preserva os demais termos da sentença, incluindo a verba honorária. A majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, fixa entendimento vinculante no sentido de que é incabível a majoração de honorários quando há provimento total ou parcial do recurso. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC afasta o cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A manutenção da sentença pelo acórdão, com ressalva de ponto específico, preserva automaticamente a verba honorária anteriormente fixada. A redução do valor da condenação implica apenas ajuste da base de cálculo dos honorários, sem necessidade de nova fixação. A majoração de honorários recursais somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Não há omissão quando o acórdão expressamente mantém os demais termos da sentença, ainda que não repita detalhadamente cada capítulo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023 (Tema 1.059). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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