Processo 0800319-41.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0800319-41.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MANOEL COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CAIO TEIXEIRA MELO - MA22398, MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA PENHA - MA24615 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL COSTA NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o INSS negou a sua solicitação sob o argumento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (id. 143250574 – Pág. 14). Juntou aos autos, além da procuração, seus documentos pessoais e documentos médicos e documentos que comprovam seu labor rural. Indeferida a medida liminar, concedida a gratuidade de justiça e designada a perícia médica (id. 143277367). Laudo médico pericial (id. 146564904). Citado, o requerido apresentou contestação nos autos (id. 154007804), aduzindo que a prova pericial afasta o pleito da autora, uma vez que concluiu pela plena capacidade da requerente para o exercício de sua atividade laboral habitual. Réplica (id. 154933905), remissiva à inicial com impugnação ao laudo médico pericial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Questões processuais pendentes Em sede de impugnação (id. 154933905), a parte autora sustenta, em síntese, que a perícia judicial teria sido superficial e contraditória, por reconhecer a existência de dermatite atópica agravada pela exposição a alérgenos e, ainda assim, concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, sem considerar adequadamente as condições do labor rural exercido pelo demandante. Todavia, não assiste razão à parte impugnante. Explico. Do exame do laudo pericial judicial de id. 146564904, verifica-se que a médica perita analisou o histórico clínico do autor, os documentos médicos apresentados e realizou exame físico direto do periciando. A expert reconheceu o diagnóstico de dermatite atópica (CID L20), bem como considerou o laudo dermatológico particular juntado aos autos. Entretanto, concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando que, no momento da perícia, as lesões observadas eram discretas e localizadas, sem comprometimento disseminado ou incapacitante. Consignou, ainda, que o autor apresentava bom estado geral, sem alterações relevantes além de lesões descamativas circunscritas próximas aos cotovelos. Deste modo, entendo que não há contradição entre o reconhecimento da enfermidade e a conclusão pericial. A existência de patologia, por si só, não implica incapacidade para o trabalho, sendo necessária demonstração objetiva de limitação funcional, o que não foi constatado no caso concreto. Também não procede a alegação de que a perícia desconsiderou a atividade rural exercida pelo autor. A perita registrou expressamente que o demandante exerce atividade de lavrador e concluiu que a doença exige apenas cuidados e medidas preventivas, especialmente evitar…
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