Processo 0800319-55.2023.4.05.8502
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800319-55.2023.4.05.8502 APELANTE: UNIAO FEDERAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS ADVOGADO do(a) APELANTE: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 APELADO: MARIA DEYSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO GUIMARAES ROCHA - SE12589-A EMENTA ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO DE FALHAS ADMINISTRATIVAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES SEM CONTRAPRESTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela União e pela Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda. - SESPS (Faculdade Uninassau Aracaju) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1.1) determinar a correção do nome da autora nos sistemas e documentos relacionados ao FIES; 1.2) determinar sua matrícula em curso superior presencial; 1.3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, multa liquidada em R$ 9.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; 1.4) declarar a nulidade e a inexigibilidade das mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2024. 2. A União apelante sustenta: 2.1) ilegitimidade passiva, ao argumento de que as providências relativas à inscrição, ao aditamento e à renovação do FIES competiriam ao agente operador e gestor do sistema; 2.2) ausência de interesse processual, em razão da posterior correção do nome da estudante e da concessão de prazo para a formalização do financiamento. 3. A instituição de ensino apelante alega: 3.1) ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre o sistema central do FIES; 3.2) julgamento ultra petita, em razão da fixação da indenização em valor superior ao indicado na petição inicial; 3.3) inexistência de ato ilícito, diante da suposta responsabilidade exclusiva dos órgãos gestores do financiamento pela desatualização cadastral. 4. A legitimidade passiva da União deve ser reconhecida pela teoria da asserção, diante das omissões que foram concretamente atribuídas ao MEC quanto à atualização cadastral e à reabertura dos prazos para formalização do financiamento. A definição do participante materialmente responsável pelas falhas constitui questão de mérito. 5. A instituição de ensino também possui legitimidade passiva, pois a pretensão decorre de condutas inseridas em sua esfera de atribuições, entre as quais a validação da inscrição, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), a efetivação da matrícula, o reconhecimento da estudante como beneficiária do financiamento e a cobrança das mensalidades. 6. Subsiste o interesse processual, uma vez que as providências cadastrais e a posterior formalização do financiamento não regularizaram integralmente a situação. A estudante continuou sem ser reconhecida como beneficiária do FIES, foi tratada como aluna particular e recebeu cobranças de mensalidades, permanecendo necessárias e úteis as tutelas de inexigibilidade dos débitos e de reparação dos danos. 7. Não se configura julgamento ultra petita quando a petição inicial requer…
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