Processo 0800319-61.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800319-61.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800319-61.2026.8.14.0032 Nome: ZORILDA CARVALHO REBELO Endereço: travessa paituna, 237, camarazinho, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RENAN HENRIQUE DE ARRUDA SALES OAB: PA27776 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Zorilda Carvalho Rebelo em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que buscou a instituição financeira com o intuito de contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir a modalidade diversa – cartão de crédito com reserva de margem consignável –, sem a devida informação, sem envio de cartão ou faturas e sem ciência das condições contratuais, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário por prazo indeterminado. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque a controvérsia gira em torno da validade da contratação e da suficiência das informações prestadas ao consumidor, cuja demonstração incumbe ao fornecedor. Ademais, a natureza da relação jurídica, aliada à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reforça a suficiência do acervo probatório existente para o deslinde da controvérsia. No tocante às preliminares eventualmente suscitadas pela parte ré, especialmente quanto à regularidade da contratação e validade do instrumento contratual, estas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não merecem acolhimento como questões processuais autônomas, devendo ser analisadas no exame meritório. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Superada essa fase, passa-se ao mérito propriamente dito, delimitando-se os pontos controvertidos: (i) existência e validade da contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) observância do dever de informação e transparência; (iii) legalidade dos descontos realizados; (iv) direito à repetição de indébito; e (v) ocorrência de dano moral indenizável. Quanto ao primeiro ponto, referente à existência e validade da contratação, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar de forma robusta que a parte autora tenha, de fato, contratado, de maneira livre e consciente, cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em relações de consumo, notadamente quando se…

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