Processo 0800319-79.2026.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800319-79.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAELSON CABRAL FERREIRA REU: LUCINERE LIMA DINIZ, ANTONIO HENRIQUES CHAVES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça: no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei nº 9.099/95, não há custas processuais iniciais, sendo o acesso à jurisdição facilitado a todos os jurisdicionados. A exigência de custas somente surge em hipóteses específicas, como no caso de interposição de recurso (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), ou em situações de sucumbência recursal (art. 55), motivo pelo qual não acolho a presente impugnação. DO MÉRITO O autor pretende a restituição dos valores pagos pela aquisição de um terreno de 10.000 m² no imóvel rural "Castelo", alienado pelos réus em 2/4/2014 (ID. 136018564). A controvérsia reside no fato de que parte dessa área havia sido doada ao Município de Boa Ventura em 1982 (ID. 136018565), configurando a denominada venda a non domino. A alienação de bem por quem não é o seu legítimo proprietário configura negócio jurídico nulo, por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Ainda, conforme o art. 1.268 do Código Civil, a tradição não aliena a propriedade quando realizada por quem não seja dono: Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. (...) § 2º. Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a nulidade de tais negócios: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802014-58.2017.8.15.0381. Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. Relator: Juiz convocado Romero Carneiro Feitosa Apelante(s): Ana Cláudia da Silva. Advogado(s): Luan de Almeida Duarte – OAB/PB 23.028. Apelado(s): Ailton Gonçalves da Silva. Defensor Público: Francisco Freire de Figueiredo Filho. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL RURAL. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE TITULARIDADE DOMINIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DO SINAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que celebrou contrato verbal de compra e venda de imóvel rural, pelo valor de R$ 363.000,00, tendo pago R$ 35.000,00 a título de sinal. Após tomar ciência de que o imóvel não possuía registro e não estava em nome do vendedor, pleiteou a…
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