Processo 0800319-85.2025.8.15.0091

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800319-85.2025.8.15.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800319-85.2025.8.15.0091 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ANA MARIA SOARES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE TAPEROA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ana Maria Soares do Nascimento Brito, qualificada na petição inicial, em face do Município de Taperoá, também qualificado. A autora alega que foi contratada temporariamente pelo município para exercer a função de técnica de enfermagem, no período de abril de 2021 a janeiro de 2023. Afirma que, durante todo o vínculo, não houve o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sustenta que as sucessivas prorrogações do contrato temporário descaracterizam a natureza excepcional e transitória da contratação, tornando-a nula por violação à regra do concurso público, prevista no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Com base na nulidade do contrato, defende ter direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS, conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Ao final, a autora requereu a condenação do Município de Taperoá ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados, acrescidos de juros e correção monetária. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e juntou documentos (IDs 110186737 a 110188750). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 110190879). Regularmente citado (ID 111661213), o Município de Taperoá não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria (ID 131986288). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do réu (ID 124516273). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Inicialmente, desnecessária a designação de audiência UNA, vez que a matéria é exclusivamente de direito, contentando-se com a produção da prova documental já carreada aos autos. De plano, decreto a revelia do Município de Taperoá, que, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar defesa. No entanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, principal efeito material da revelia (art. 344 do CPC), é relativa e não se aplica de forma absoluta contra a Fazenda Pública. Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, o litígio que envolve o ente público não admite os plenos efeitos da revelia, conforme o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. A análise do mérito, portanto, deve se basear nas provas produzidas nos autos e no direito aplicável. A controvérsia central reside em definir se a autora tem direito ao recebimento dos valores de FGTS em decorrência do vínculo mantido com a administração pública municipal. A autora comprovou, por meio dos contratos e contracheques juntados (IDs 110186742 e 110188750), que manteve relação de trabalho com o Município de Taperoá, exercendo a função de técnica de enfermagem entre abril de 2021 e janeiro de 2023. A documentação demonstra a existência de contratos temporários que foram sucessivamente renovados. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece o concurso público…

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