Processo 0800319-92.2026.8.10.0090

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800319-92.2026.8.10.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Amaro do Maranhão
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0800319-92.2026.8.10.0090 Autor: MARIA JESUITA SANTOS DA SILVA Endereço autor: MARIA JESUITA SANTOS DA SILVA Rua do Parazinho, S/N, Centro, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Telefone(s): (98)7010-1543 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Endereço réu: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA MARIA JESUITA SANTOS DA SILVA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A autora sustentou que sofreu descontos arbitrários e não contratados sob as rubricas de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso2, Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II, Cartão de Crédito Anuidade e Bradesco Vida e Previdência. Apresentou planilha de cálculo indicando o montante simples de R$ 4.354,10 e requereu a declaração de inexistência das contratações, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.708,20 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, indícios de litigância predatória e impugnação à assistência judiciária gratuita (ID 182168540). No mérito, alegou a prescrição trienal e defendeu a legalidade de todas as cobranças realizadas, asseverando que a autora usufruiu dos serviços disponibilizados e assinou eletronicamente o termo de opção à cesta de serviços em 10 de janeiro de 2024 (ID 182168541). Argumentou ainda o descabimento da restituição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela aplicação do princípio do dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. A autora apresentou réplica impugnando integralmente as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a abusividade das cobranças anteriores a janeiro de 2024 e dos demais produtos financeiros, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide (ID 182519499). É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob o argumento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa não merece prosperar. O direito de ação é garantido constitucionalmente pela inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, em especial nas relações de consumo que envolvem vulnerabilidade técnica do consumidor. A tese de inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada, uma vez que a petição de ingresso atende plenamente aos requisitos legais. A autora idosa delimitou com precisão a causa de pedir e os pedidos, instruindo a lide com planilha descritiva dos descontos sofridos (ID 173472351) e extratos de sua movimentação bancária (ID 173472352), o que permitiu ao banco demandado o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. A arguição de litigância predatória com base na Nota Técnica nº 7/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão é infundada. A autora cumpriu as determinações judiciais de qualificação e juntada de documentos indispensáveis, apresentando procuração atualizada (ID 173472347), comprovante de residência contemporâneo (ID 173472349) e extratos que atestam a verossimilhança das…

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