Processo 0800320-22.2026.8.20.5127
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800320-22.2026.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 319 e ss. do CPC, RECEBO a inicial. Inicialmente, por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC. No entanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco a juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não configura demasiadamente oneroso à parte. O que se verifica, na verdade, é a tentativa de a parte autora se ver desonerada do ônus probatório, transferindo-o à parte adversa. O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual. Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida. Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, caso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, caso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) à autora o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa. Outrossim, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando as informações dos autos, presentes estão os requisitos para deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que fica desde já deferida. Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC). No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo. Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos. Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para…
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