Processo 0800320-32.2026.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800320-32.2026.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: SEVERINO ANTONIO DA SILVA. REU: BANCO PAN. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição atravessada por BANCO PAN S.A. (id. 163426629), na qual manifesta discordância quanto ao sobrestamento do feito determinado com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A instituição financeira demandada sustenta a ocorrência de distinguishing, argumentando que a causa de pedir formulada pela parte autora versa sobre a inexistência da contratação ou fraude, e não sobre a falta de clareza das cláusulas contratuais ou vício de consentimento. Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão de id. 158161773 e o regular prosseguimento da instrução processual. Autos conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia posta nesta demanda envolve diretamente a validade da pactuação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o dever de prestação de informações claras sobre o produto e os reflexos decorrentes dos descontos contínuos no benefício previdenciário do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria no Tema 1.414, estabeleceu como objeto a definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia afetada pela Corte Superior abrange precipuamente a verificação dos parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo das contratações de cartão de crédito consignado (RMC), o que inclui, necessariamente, o exame sobre a existência de manifestação válida de vontade e o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva no momento da formação do vínculo. Ademais, no presente caso, a discussão sobre a ocorrência de fraude ou de vício de consentimento na contratação de cartão RMC — especialmente diante de parte vulnerável e hipossuficiente — está umbilicalmente ligada ao próprio objeto de delimitação do Tema 1.414/STJ. O paradigma repetitivo visa definir não apenas os critérios de validade formal e material do pacto, mas também as consequências jurídicas tese a tese, tais como a restituição ao estado anterior, a eventual conversão do contrato em empréstimo consignado comum e a caracterização do dano moral in re ipsa. Permitir o prosseguimento isolado do feito sob o pretexto de alegação de fraude implicaria risco concreto de prolação de decisões conflitantes com a orientação que será consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, esvaziando a finalidade harmonizadora do rito dos recursos repetitivos. Assim, estando a matéria fático-jurídica compreendida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a manutenção da suspensão do processo revela-se imperativa para assegurar a isonomia, a racionalidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pelo BANCO PAN S.A. na petição de id. 163426629 e MANTENHO a decisão de suspensão do feito (id. 158161773). Aguarde-se o julgamento do recurso paradigma relativo ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
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