Processo 0800320-39.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0800320-39.2026.8.10.0038 APELANTE: FRANCISCA OLIMPIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A APELADO: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA Advogado do(a) APELADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado em que uma das partes insurgentes pleiteia recorrer fazendo uso do benefício da gratuidade, todavia, antes de analisar os requisitos, porque a só alegação de hipossuficiência financeira não basta ao deferimento do pleito, cabe intimar a insurgente para a comprovação justificada de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Conforme o comando e a inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, apenas em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, isenção esta que não se estende ao segundo grau de jurisdição (fase de recursos), onde o recorrente que for vencido e intencionar recorrer, em regra, deverá arcar com as custas e honorários, a menos que, e ai a exceção, mais do que somente alegar, comprove não estar em condições de custear aquelas despesas processuais, e no valor apurado na conta de custas, e ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ademais de tudo isso, ao se analisar a questão, se chega à necessária conclusão de que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas, de modo que, se a parte não traz sequer a conta de custas em que se apura o valor das custas e, genericamente, afirma ser beneficiária da gratuidade, sem qualquer comprovação dessa sua alegação, não faz qualquer sentido se lhe excepcionalizar, mediante sua simples alegação de ser beneficiário da gratuidade da justiça, a regra da obrigação de custear as despesas do processo. Reitere-se à exaustão: a isenção de 1º Grau, de que trata o art. 54 da Lei 9.099/95, se dá ex lege pois, de acordo com o art. 55 da mesma lei, a "sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé", ao que se soma o decidido no Mandado de Segurança de nº 0875860-78.2024.8.10.0001, recentemente julgado nesta Turma Recursal de Imperatriz/MA em que o Colegiado desta Turma Recursal, fazendo a leitura e interpretação conjunta do Enunciado 166 do FONAJE com a inteligência dos Arts. 99, §7º e 1.010, §3º, ambos do CPC, compreendeu e fez assentar ser do 2º Grau o juízo acerca do pleito e do beneplácito da gratuidade da justiça, ou seja, ainda que, por algum motivo, o juízo de base tenha indeferido à parte do direito de litigar sob o pálio da gratuidade, ou mesmo lhe deferido tal direito, cabe ao Colegiado da Turma Recursal a definição a esse respeito. Cumprindo, portanto, o mister da Turma Recursal e a competência do Relator para o juízo de admissibilidade dos Recursos a seu cargo e considerando o que prevê o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, ao permitir a concessão da gratuidade da justiça de forma modulada, bem como a autorização de descontos percentuais sobre os valores que devam ser antecipados no curso da tramitação, de modo a adequar o recolhimento devido à situação econômica do postulante (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe…
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