Processo 0800320-44.2026.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800320-44.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ MONTEIRO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA. ART. 654 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ MONTEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo nº 0800320-44.2026.8.18.0029. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, permanecendo ausentes documentos considerados essenciais para o desenvolvimento regular da demanda, especialmente diante dos indícios de litigância abusiva e de demanda predatória identificados pelo magistrado (ID 33605796). Nas razões recursais (ID 33605814), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de que seria desnecessária a juntada dos documentos exigidos. Desse modo, busca a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em sede de contrarrazões (ID 33605916), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do apelo. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em…
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