Processo 0800320-49.2026.8.23.0047
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800320-49.2026.8.23.0047 SENTENÇA O processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em harmonia com tais diretrizes, o art. 38 da mesma lei dispensa o relatório na sentença, exigindo apenas a indicação dos elementos de convicção e um breve resumo dos fatos relevantes. Nesse contexto, não se impõe ao julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, mas sim o de fundamentar sua decisão de modo claro e sucinto, expondo as razões que formaram seu livre convencimento. A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia é suficiente para o cumprimento da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais dentro deste microssistema. DECIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA MADALENA SERPA FERREIRA em face de BANCO C6 S.A. A autora alega que foram realizados, sem seu consentimento, três empréstimos consignados (CCBs nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), após ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que obteve seus dados pessoais sob o pretexto de vender um colchão. Afirma que os valores foram imediatamente transferidos para a conta do fraudador, sem qualquer proveito econômico em seu favor. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em contestação, a ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados eletronicamente pela própria autora, mediante validação por biometria facial, prova de vida e geolocalização, com disponibilização dos valores em conta de sua titularidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. No que tange às preliminares arguidas pela ré, tendo em vista que a decisão de mérito a ser proferida será favorável a esta, deixo de apreciá-las, aplicando ao caso o princípio da primazia da decisão de mérito, com fulcro expresso no art. 488 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação das partes é de consumo, pois a ré presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração (CDC, art. 3º), ao passo que a parte autora contratou o referido serviço na condição de destinatária final fática e econômica (CDC, art. 2º). Neste aspecto, inclusive, a Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por tal razão, sua apreciação deve ocorrer à luz do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, especialmente no que se refere à vulnerabilidade material e à hipossuficiência…
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