Processo 0800320-59.2026.8.19.0015
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800320-59.2026.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO FINAUD DE OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, parte final, da Lei 9.099/95. Designada audiência de conciliação, o Requerente compareceu, porém restou frustrada a tentativa conciliatória diante da ausência do Demandado, embora devidamente citado e intimado (ID.279702392). Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ultrapassada essa questão, passo a sentenciar o feito. Trata-se de demanda na qual o Autor pretende a declaração de inexistência de contrato referente ao "cartão benefício" (Credcesta), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma. Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé. No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial ao Demandante. Com efeito, o Demandado, em razão da revelia, não comprovou que o autor tenha firmado qualquer vínculo ou se associado aos seus quadros, de modo a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Portanto, resta claro e inequívoco o ato ilícito perpetrado, uma vez que o Requerido, sem qualquer embasamento legal ou contratual, impôs obrigação pecuniária para o Demandante, caracterizando, com isso, abuso de poder econômico. O Poder Judiciário não pode se furtar diante da conduta do Postulado que, a seu bem entender, cria obrigações para seus consumidores, sem possuir qualquer legitimidade para tanto. Esse é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, verbis:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DANOS MORAIS. I- Caso em Exame 1- Alega a autora que foi surpreendida por descontos indevidos no seu benefício previdenciário, a título de Contribuição Sindicato/COBAP, os quais não reconhece. 2- Ré que afirma que, para contratar o plano de benefícios, a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto. 3- Foi proferida sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- Insurge-se a ré apenas quanto à indenização a título de danos morais.…
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