Processo 0800320-65.2025.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800320-65.2025.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO SABINO DOS SANTOS Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2001. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a legalidade da capitalização de juros, a ausência de informação clara sobre sua incidência e a eventual abusividade dos encargos aplicados. 2. Contrato de crédito pessoal firmado entre as partes em 23/10/2023, com especificação prévia dos juros pactuados (1,84% ao mês, 24,46% ao ano e CET de 26,28% ao ano), sendo alegada pela parte autora a inexistência de expressa pactuação da capitalização de juros e a inviabilidade do CET para aferição da prévia pactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato, considerando a expressa previsão contratual e a aplicação da MP nº 2.170-36/2001; (ii) a validade do Custo Efetivo Total (CET) como elemento de pactuação dos encargos; e (iii) a existência de abusividade nos encargos aplicados, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato especificou os juros pactuados, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais. 2. O Custo Efetivo Total (CET), conforme a Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central, abrange os encargos incidentes na operação, incluindo os juros remuneratórios, sendo válido como elemento de pactuação. 3. A taxa de juros remuneratórios não está sujeita à limitação da Lei de Usura, conforme as Súmulas nº 283/STJ e nº 596/STF. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, salvo comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A parte recorrida forneceu informações claras e adequadas sobre o contrato, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC, não havendo violação ao princípio da transparência. 5. Ausente comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual, mantém-se a validade dos encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 2. O Custo Efetivo Total (CET) é válido como elemento de pactuação dos encargos contratuais, desde que previamente informado ao consumidor. 3. A taxa de juros remuneratórios não está sujeita à limitação da Lei de Usura, sendo necessária a comprovação de abusividade para eventual revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução nº 3.517/2007 do Banco…
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