Processo 0800320-72.2022.8.14.0004

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800320-72.2022.8.14.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Almeirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800320-72.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: MANOEL FRANCISCO NUNES PAIXAO ADVOGADO DATIVO: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Nome: MANOEL FRANCISCO NUNES PAIXAO Endereço: RUA NOVA VIDA, 440, CAPADÓCIA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Endereço: MONTE ALEGRE, 1416, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Sentença I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL FRANCISCO NUNES PAIXÃO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 02 de abril de 2022, o denunciado, armado com um terçado, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Ivanildo de Sousa Romano, na residência da testemunha Paula Anairan Ferreira Almeida. Consta que o réu tentou invadir o local munido de arma branca, sendo impedido pelo companheiro da proprietária da casa. O processo seguiu o rito legal, com a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi posteriormente descumprido pelo réu, ensejando o prosseguimento da ação penal. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando a comprovação da autoria e materialidade, inclusive com o reconhecimento da continuidade delitiva. A defesa, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do MP por ausência de representação formal e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público A defesa sustenta a nulidade do processo por falta de condição de procedibilidade, alegando ausência de representação formal da vítima. Rejeito tal preliminar. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o crime de ameaça, embora condicionado à representação, prescinde de formalidades rígidas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima no prosseguimento da persecução penal. No caso em tela, a vítima prestou depoimento perante a autoridade policial e em juízo, narrando os fatos com o claro intuito de que providências fossem tomadas, o que configura representação tácita ou implícita. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento pacificado: 1. É cediço, por ambas Cortes de Superposição, que nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do CPP, tal condição de procedibilidade prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima interessada ou de quem tenha qualidade para representá-la (feita oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado. [...]." (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2517074 SE 2023/0430090-8, Relator:…

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