Processo 0800320-72.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800320-72.2025.8.14.0067 Requerente: RUTE HELENA DUTRA MEIRELES Advogado: Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Preposta: LEONARDO RODRIGUES MARQUES – CPF XXX.XXX.XXX-XX Advogado: HASSEN SALES RAMOS FILHO – OAB/PA Nº 22311 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2026, às 11h30, no salão do Júri, localizado no Fórum do município de Mocajuba, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache. Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento da reclamante, desacompanhada de advogado, e presente a preposta da reclamada, acompanhada de advogado. Concedida a palavra, as partes informam que não há mais provas a produzirem e requerem o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: ABERTA A AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento. Por conseguinte, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do CDC). Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe. Deveras, cuida-se de demanda consumerista em que a autora assevera ter sofrido prejuízo através do bloqueio em sua conta corrente, requerendo a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve o bloqueio do saldo da conta corrente da autora, bem como se o bloqueio foi realizado de acordo com o pactuado entre as partes. Ora, a parte ré reconheceu o bloqueio efetuado, alegando, em síntese, que inexistiu qualquer conduta ilícita da instituição financeira. Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco reclamado, o qual deve responder objetivamente, pois a autora suportou transtornos em razão da má prestação de serviços pelo bloqueio injustificado realizado na sua conta corrente. Tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade do reclamado quanto aos danos suportados pela parte reclamante. Assim, entendo que não há dúvida acerca do indevido bloqueio administrativo de valores na conta corrente da autora, impedida de utilizar os recursos financeiros ali mantidos, por culpa do banco réu, cuja conduta foi irregular. Todavia, quanto ao valor de R$ 8.500,00, entendo incabível a condenação do réu, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que tal quantia tenha sido efetivamente depositada na conta da autora junto à parte ré, limitando-se a parte autora a juntar capturas de tela de saques realizados na plataforma “toureiropg.com”, sem comprovação da efetiva entrada do numerário na conta bancária. Ademais, a parte ré trouxe aos autos extrato de movimentação bancária no período indicado, o qual não confirma a alegação autoral. Por outro lado, quanto ao valor de R$ 500,00, reputo cabível a devolução simples dos valores indevidamente bloqueados, por se tratar de saldo remanescente existente na conta da autora. No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur), verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de…
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