Processo 0800320-85.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800320-85.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA HELENA SOUZA VERAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A recorrente sustenta a nulidade da contratação eletrônica, diante da ausência de elementos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura digital, bem como requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica; (ii) saber se houve demonstração idônea do repasse dos valores do empréstimo à consumidora; (iii) definir a existência do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais; e (iv) verificar a subsistência da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação eletrônica exige elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade do consentimento do consumidor. A mera inserção de fotografia ("selfie"), desacompanhada de informações como geolocalização, endereço IP, hash do documento, data e horário da assinatura, não constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 5. A instituição financeira também não comprovou a efetiva liberação do valor contratado, pois apresentou apenas demonstrativo interno desprovido de autenticação bancária, documento considerado inidôneo para esse fim, nos termos da Súmula nº 69 do TJPI. A ausência de prova do repasse do numerário impõe a declaração de nulidade da contratação, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 6. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição do indébito, observada a modulação dos efeitos firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples das parcelas descontadas até 30.03.2021 e em dobro das posteriores. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, por reduzirem indevidamente verba de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não houve demonstração de dolo processual ou alteração consciente da verdade dos fatos, tendo a autora apenas exercido regularmente o direito de ação. 9. A sentença contrariou as Súmulas nº 18 e nº 69 do TJPI, autorizando o provimento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade…
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