Processo 0800320-86.2026.8.20.5138
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800320-86.2026.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA BARBARA DE MACEDO COSMO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora requer a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca do apontamento realizado pela instituição financeira demandada. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em seu nome, lançado pela instituição ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”. Ao final, requer a exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e procedendo à inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação. A parte autora, por sua vez, formulou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade da manutenção, pela instituição financeira ré, de informação relativa a débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e se tal conduta configura dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso, portanto, a legislação consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A inversão do ônus probatório, no presente caso, afigura-se cabível, diante da verossimilhança das alegações autorais quanto à manutenção da informação no SCR e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém os meios e registros necessários para comprovar a regularidade de sua conduta e da informação registrada. DA NATUREZA JURÍDICA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, é um banco de dados que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por clientes junto às instituições financeiras. Conforme alegado pela defesa e explicitado nas normas do BACEN (Resolução CMN 5.037/2022), o sistema tem por finalidade principal prover informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras. A parte ré sustenta que o SCR possui caráter meramente informativo e não restritivo, diferentemente dos cadastros como SPC e…
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